[Artigo] União estável: Prova de esforço comum na partilha de bens?

[Artigo] União estável: Prova de esforço comum na partilha de bens?

Por Grace Costa - 24/09/2015

Há algumas semanas, estava sendo divulgada na internet a seguinte notícia: “STJ: Partilha de bens de casal não é mais automático”. E tal matéria, ainda, ressaltava: “Agora, cada convivente da união estável tem que provar que contribuiu ‘com dinheiro ou esforço’ para a aquisição dos patrimônios”.

Em decorrência desta matéria, assim como eu, vários colegas familiaristas foram procurados por jornalistas, clientes e amigos, os quais questionaram se houve, realmente, alteração na partilha de bens na dissolução da união estável.

A meu ver, a matéria foi infeliz. Causou um tumulto desnecessário, antes de averiguar o real conteúdo da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A minha resposta aos clientes e amigos que me procuraram, foi no sentido de que provavelmente havia algum equívoco na referida matéria; e que, provavelmente, o STJ se posicionou desta maneira em decorrência de alguma peculiaridade do caso em questão.

Recordei-me, na ocasião, do entendimento da Corte Superior acerca da necessidade de comprovação de esforço comum em discussões de partilhas de uniões estáveis anteriores à Lei 9.278/96. Em nenhum momento acreditei que tal decisão consistia, tão somente, no entendimento generalizado de que se faz necessário comprovar o esforço comum na partilha de bens na dissolução da união estável.

Na data de 21 de setembro, o STJ divulgou a notícia a respeito do referido julgamento (confira aqui), e foi possível confirmar que a matéria jornalística induziu em erro seus leitores.

A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens – isto é, por imposição legal (artigo 1.641 do Código Civil) – a divisão do que foi adquirido onerosamente na constância da relação dependerá de prova do esforço comum..

Explica-se. O artigo 1.641 do Código Civil dispõe que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento, das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos; e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

O caso apreciado pelo STJ consistia na discussão acerca da partilha de bens em união estável iniciada quando o companheiro já contava com mais de 60 anos, observada a vigência do Código Civil de 1916, o qual estabelecia o regime da separação de bens no caso dos homens maiores de 60 anos e das mulheres com mais de 50 anos.

O relator, Ministro Raul Araújo, citando precedente da Quarta Turma do STJ, esclareceu que deve ser observada à idade dos companheiros para considerar qual o  regime de bens adotado, do mesmo modo que ocorre no casamento. Desse modo, considerou que a presunção legal do esforço comum, prevista na Lei 9.278/96, que regulamentou a união estável, não pode ser aplicada sem observância da exceção relacionada à convivência de pessoas maiores de 70 anos (na vigência do Código Civil de 2002) e de homens com mais de 60 anos e mulheres com mais de 50 anos (na vigência do Código Civil de 1916).

Portanto, observada a referida exceção, permanece a presunção legal de esforço comum na união estável (artigo 5º da Lei 9.278/96), bem como, aplica-se, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).

Artigo original publicado em https://emporiododireito.com.br/leitura/uniao-estavel-prova-de-esforco-comum-na-partilha-de-bens

Imagem Ilustrativa do Post: Newly Married// Foto de: Helgi Halldórsson // Sem alterações  

Por

Grace Costa

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