[Artigo] Renúncia aos alimentos entre os cônjuges

[Artigo] Renúncia aos alimentos entre os cônjuges

Publicada em Emporio do Direito | 03/03/2015

A renúncia aos alimentos entre os cônjuges quando finda a relação conjugal já foi tema bastante polêmico nos tribunais. De nada adiantava a renúncia alimentar no momento da separação judicial ou do divórcio, pois a qualquer momento um dos cônjuges poderia discutir a obrigação alimentar, fundamentando seus argumentos em fato superveniente e no dever de assistência, e ter seu pedido deferido no judiciário. Tratava-se, portanto, de uma renúncia fictícia.

Entretanto, os tribunais e a doutrina, há algum tempo, vêm se posicionado no sentido de que é possível a renúncia no momento da separação judicial ou do divórcio, tendo em vista a ausência de vínculo familiar, afastando, assim, a aplicação do artigo 1.707 do Código Civil, que veda o credor de renunciar o direito aos alimentos. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida e eficaz a renúncia, estando impedido o ex-cônjuge de pleitear alimentos posteriormente.

Ocorre que a jurisprudência em destaque apresenta outra questão: se há possibilidade ou não de renunciar alimentos previamente, ou seja, da renúncia ser realizada na constância da união.

No caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a companheira renunciou o direito aos alimentos em declaração pública de união estável no início do relacionamento, vindo a requerê-lo posteriormente em razão do surgimento de doença.

Ressalta-se que não se fará distinção entre a renúncia no casamento ou na união estável, pois é irrelevante, já que a única diferença no caso dos cônjuges, é que a renúncia para ter sido firmada no inicio do relacionamento teria ocorrido no pacto antenupcial. A questão da validade ou não permanece a mesma.

O Superior Tribunal de Justiça desconsidera a renúncia realizada, e fundamenta que o dever alimentar do ex-companheiro está baseado nos direitos e deveres de assistência material mútua entre os conviventes. Ademais, traz novamente a aplicação do artigo 1.707 do Código Civil, dispositivo que vem sendo afastado nos casos de renúncia entre cônjuges e companheiros, tão somente em razão da renúncia ter ocorrido previamente.

Tanto doutrina quanto jurisprudência têm se manifestado acerca da diferença entre os alimentos originados do poder familiar – dever familiar – esses irrenunciáveis, daqueles originados de outros vínculos de parentesco entre pessoas maiores e capazes, cônjuges e companheiros, esses renunciáveis. Portanto, independente do momento, a renúncia firmada por uma pessoa maior e capaz deve ser considerada válida e eficaz, independente de fato superveniente. Do contrário, volta-se para o plano da ficção.

Publicada em https://emporiododireito.com.br/leitura/renuncia-aos-alimentos-entre-os-conjuges

Imagem Ilustrativa do Post: Berry Hard Work // Foto de: JD Hancock // Sem alterações

Por

Grace Costa

Direito de família e sucessões


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