Em julho de 2021, por meio da Resolução n. 120 do CNJ, foi instituída a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado. A Autorização Eletrônica de Viagem conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet pela Polícia Federal e pelas empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário na ocasião do embarque. O documento poderá ser expedido pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente. E em caso de omissão do prazo, a autorização será válida pelo período de dois anos.
Destaca-se que na ausência de autorização por um dos genitores, é possível requerer suprimento de consentimento e autorização pelo Judiciário.
Por
Grace Costa
Direito de família e sucessões
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